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Refeitório escolar (3.º período - 2022/2023)

EMENTAS PARA O TERCEIRO PERÍODO DO ANO LETIVO 2022/2023.

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terça-feira, 9 de outubro de 2012

Exames nacionais de 12.º ano

O Gabinete de Avaliação educacional publicou um esclarecimento relativamente à informação que havia disponibilizado sobre este assunto.

ESCLARECIMENTO (GAVE, 8 de outubro)
De acordo com os princípios orientadores da avaliação externa no Ensino Secundário constantes do Decreto-Lei n.º 74/2004, regulamentado pela Portaria n.º 550-D/2004, estabeleceu-se que, a partir do ano de 2004, os exames finais nacionais realizar-se-iam no ano terminal da respetiva disciplina, bienal ou trienal, e incidiriam sobre todos os tópicos constantes dos respetivos programas.

No entanto, aquando da aplicação da regra geral do Decreto-Lei n.º 74/2004, e no sentido de assegurar transitoriamente a articulação com o plano de estudos cessante, considerou-se que, a título excecional, no ano letivo 2006-2007, apenas deviam ser incluídos nos exames de cada uma das quatro disciplinas trienais as matérias do seu último ano, dada a coexistência de programas e percursos escolares diferentes. Em 2007, a Portaria n.º 1322 prolongou essa exceção, que se manteve até ao ano passado.

Do ponto de vista pedagógico e da avaliação, entende-se fazer todo o sentido que os exames incidam em cada disciplina sobre todas as matérias incluídas no respetivo ciclo de estudos, pois cada um dos programas foi concebido como um todo coerente. Assim sempre aconteceu em todas as disciplinas sujeitas a avaliação externa no ensino básico.

Assim acontece no final do 1.º, do 2.º e do 3.º ciclos, nas provas finais de Português e de Matemática, realizadas nos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade, que avaliam conhecimentos e capacidades desenvolvidos ao longo de 4, de 2 e de 3 anos de escolaridade, respetivamente. Também no ensino secundário, a avaliação externa das disciplinas bienais tem incidido, desde 2004, sobre a totalidade do programa, abrangendo os dois anos de escolaridade.

A nova Portaria n.º 243/2012, de 10 agosto, vem repor um quadro normal de coerência na avaliação externa, eliminando uma situação de excecionalidade para essas quatro disciplinas que há muito não se justificava. Entende-se, no entanto, que a sua aplicação terá de ser feita de forma gradual, com um nível de exigência faseado e adequado, não podendo perturbar a normalidade da atividade e o desempenho escolar dos alunos, especialmente dos que se encontram a frequentar, no presente ano letivo, o 12.º ano de escolaridade.

Assim, em 2013, o objeto de avaliação das provas de exame de cada uma das disciplinas trienais continuará a respeitar o seguinte princípio:
nos exames do 12.º ano serão incluídos os conhecimentos e as capacidades inerentes aos programas dos 10.º e 11.º anos que se consideram estruturantes da aprendizagem a desenvolver no ano terminal do ensino secundário (12.º ano), designadamente os que são transversais ou do ponto de vista lógico precedentes destes, ou seja, apenas serão incluídas as matérias relacionadas com as tratadas no 12.º ano.
No sentido de assegurar a progressiva aplicação da Portaria n.º 243/2012, os exames das disciplinas trienais do 12.º ano, a realizar em 2014, terão como objeto de avaliação os conhecimentos e as capacidades relativos aos programas dos 11.º e 12.º anos de escolaridade, passando, em 2015, a incluir, na íntegra, o programa dos três anos do ensino secundário.

As Informações-Exame, em fase de conceção e a divulgar oportunamente pelo Gabinete de Avaliação Educacional, irão esclarecer em pormenor, entre outros aspetos, o objeto de avaliação de cada um dos exames das disciplinas de Português (639), de Matemática A (635), de História A (623) e de Desenho A (706), no presente ano letivo.